O artigo 300 do Código de Processo Civil diz que a tutela de urgência deve ser concedida se presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano. Assim, uma vez comprovada a qualidade de segurado e reunidos os requisitos para a sua aposentadoria por invalidez, não há por que não concedê-la, ainda mais nestes tempos de desemprego e pandemia.
Movido por este argumento, o juiz federal convocado Altair Antonio Gregorio, da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em Porto Alegre, deu prazo de 20 dias úteis para que o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) leve a efeito a aposentadoria por invalidez de um motorista de táxi do interior gaúcho.
O autor da ação previdenciária sofre de alcoolismo crônico e de doença psiquiátrica, que o incapacitam para o exercício de sua atividade profissional, mas teve o pedido de aposentadoria negado na primeira instância.
Para Gregorio, diferentemente do juízo de origem, o autor ainda mantinha a qualidade de segurado quando fez o pedido, pois, na condição contribuinte individual, havia recolhido aos cofres do INSS mais de 120 contribuições mensais. A última contribuição foi recolhida em 31 de outubro de 2014, o que faz com que o seu ‘‘período de graça’’ fosse prorrogado até 15 de dezembro de 2016.
‘‘Se o perito foi capaz de atestar, com base nos elementos médicos (atestados e outros documentos clínicos), que a data de início da incapacidade foi 11/2016, tem-se que ainda detinha a condição de segurado, razão pela qual fazia jus ao benefício postulado’’, escreveu na decisão monocrática em que concedeu a tutela de urgência.
‘‘No que toca ao risco de dano ao autor, tenho que o mesmo se encontra presente, na medida em que se trata de benefício alimentar, devido à parte que comprovou reunir os requisitos para aposentar-se, e passa por período delicado, com restrições de saúde, que prejudicam seu acesso ao trabalho. Observo, ainda, que se está em período de pandemia decorrente do vírus Covid-19’’, encerrou.
Ação previdenciária
O autor ajuizou ação previdenciária, em face do INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez a partir de 24 de novembro de 2008, que é a Data de Entrada do Requerimento (DER) do benefício na autarquia federal.
À 1ª Vara Federal de Santa Cruz do Sul, ele relatou que apresenta dependência alcoólica e patologia psiquiátrica que o incapacitam para o trabalho desde 2008. Requereu o benefício da assistência judiciária gratuita, a concessão da tutela antecipada e a procedência da ação. O juízo concedeu a gratuidade da Justiça, mas indeferiu a tutela de urgência e determinou a realização de perícia.