Na sessão desta quarta-feira (15/05), o Tribunal de Contas dos Municípios votou pela procedência do Termo de Ocorrência lavrado contra o prefeito de Cachoeira, Fernando Antônio da Silva Pereira, em razão de ilegalidades em processo de inexigibilidade realizado para contratação de escritório de advocacia no exercício de 2017. O conselheiro Paolo Marconi, relator do parecer, determinou a formulação de representação ao Ministério Público Estadual contra o gestor, para que seja apurada a prática de ato de improbidade administrativa. O prefeito foi multado em R$3 mil.
A contratação do tinha por objeto a prestação de serviços de assessoria e consultoria jurídica tributária para propor e acompanhar ação judicial com o objetivo de recuperar créditos frente ao Governo Federal, referentes às diferenças de repasse do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – Fundef.
De acordo com a 2ª Inspetoria Regional do TCM, o processo de inexigibilidade foi instruído sem apresentar a razão da escolha do escritório contratado e a justificativa de preço, além de ter previsto como forma de pagamento dos honorários advocatícios, 15% do montante auferido com a execução do objeto, em caso de êxito.
O prefeito, em sua defesa, sustentou que não há prova nos autos de que praticou as ilegalidades citadas no termo e afirmou que o contrato foi rescindido sem ter havido qualquer pagamento e, portanto, dano ao erário. Contudo, o escritório ao ser notificado esclareceu que “não possui nenhum conhecimento acerca da rescisão do Contrato n. 13/2017, estando o mesmo ainda plenamente vigente, inclusive porque a ação judicial proposta continua em trâmite, perante a 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, sob o seu patrocínio”.
Para o relator, conselheiro Paolo Marconi, o mais impressionante é a desavença que se vê entre o prefeito e o escritório de advocacia, cujas versões sobre a vigência do contrato por eles firmado se contradizem. “O prefeito afirma que houve a rescisão. O escritório nega. O fato é que alguém falseia a verdade perante esta Corte, e a situação é o retrato do porque as gestões municipais deveriam fortalecer suas procuradorias pela regra do concurso público em vez de terceirizar sua advocacia a interesses privados de escritórios advocatícios”, afirmou o relator.
“A falta de base documental tanto da razão da escolha do escritório contratado quanto da justificativa do preço vai além da transgressão de duas regras legais, ela constitui também ofensa a três princípios constitucionais: da impessoalidade, da eficiência e da economicidade. A isso, soma-se a incompatibilidade da forma de pagamento estabelecida no contrato com a Lei de Licitações, uma vez que a estipulação de porcentagem sobre montante indeterminado não configura o preço certo que a lei exige dos contratos administrativos” – observou.
A relatoria determinou que, diante da ilegalidade da forma de pagamento, as partes contratantes ajustem a cláusula III do contrato estabelecendo no lugar da porcentagem, preço certo e compatível com o mercado.
Nova sanção – Na mesma sessão, o prefeito de Cachoeira, Fernando Antônio da Silva Pereira, terá que pagar multa – de valor ainda a ser fixado pelo TCM – por irregularidades na contratação, por inexigibilidade de licitação, do Instituto Brasileiro de Apoio à Modernização Administrativa, em 2017. O contrato, no valor expressivo de R$2.256.000,00, tinha por objeto a prestação de serviços advocatícios técnico profissional especializado, para recuperação de valores recolhidos a maior ou indevidamente para a Previdência Social.
O conselheiro Francisco Netto, relator do Termo de Ocorrência, considerou que, em relação ao valor pactuado, a contratação foi efetuada de forma temerária e sem as cautelas legais, já que não há nenhum levantamento do possível numerário a ser recuperado pelo município. Além disso, o valor do contrato viola o princípio da razoabilidade.
Cabe recurso da decisão.