A juíza Adriana Maria dos Santos Queiróz de Oliveira, da comarca de Quirinópolis (GO), achou razoável estabelecer honorários advocatícios de cinquenta e nove centavos em caso de consumidor.
O caso começou com um consumidor reclamando de uma cobrança indevida de uma operadora de telefonia que incluiu R$ 5,90 de forma indevida na conta. O cliente foi à Justiça, que determinou a devolução do valor e fixou os honorários sucumbenciais em 10%, ou seja, R$ 0,59.
O advogado Wider Pires Freitas entrou com embargos de declaração, pedindo que fosse aplicado a regra de fixação dos honorários com base no valor atualizado da causa, conforme artigo 85, § 2º, do CPC, uma vez que era irrisório o proveito econômico da ação. Alegou ainda que a magistrada poderia ter seguido o parágrafo 8º do artigo 85 do CPC, ou seja, fixado os honorários por apreciação equitativa.
Os embargos foram rejeitados, segundo a juíza, porque seu entendimento já foi devidamente exposto na sentença, que deve ser reformada por meios de recurso próprio.
Fonte: Consultor Jurídico