Prefeitura de Santo Amaro desmente fake news sobre reajuste na educação

Santo Amaro

Diante da reportagem publicada em alguns veículos de comunicação, a Procuradoria do Município de Santo Amaro, por meio de sua Procuradora Geral, Dra Gabriele Britto, no exercício legal do direito de resposta, visando rechaçar as inverídicas informações publicizadas e enfrentá-las ao tempo que, porque necessário, refutá-las e expor a verdade dos fatos, nos termos que segue.

Alguns veículos da capital, inclusive, de forma imprudente, sem qualquer apuração dos fatos, publicou matéria com manchete que afirma “Justiça obriga prefeitura a reajustar salário da educação”.

Necessário trazer a lume a existência de ação judicial, que tem como objeto o reajuste salarial da classe, representada por seu sindicato. Todavia, não há nos autos qualquer decisão judicial, seja interlocutória ou terminativa, o que desde já denota a notícia em testilha como Fake News, ilusória, vez que não traz qualquer indício de veracidade quando comparada aos autos processuais.

O ato processual alvo de publicização refere-se a OPINATIVO do Ministério Público, o que, por si só, não antecipa decisão que será proferida pelo Ilustre Magistrado desta Comarca, reflete tão somente opinião do Ilustre Representante do Parquet.

Disseminar notícias falsas, tendo como objeto o pleito de classe expressiva do Municipio, além de gerar ilusória expectativa aos envolvidos, demonstra um desserviço à sociedade, de modo que a propagação de tais notícias não atinge a função social do presente meio de comunicação, que é o de informar, mas para informar é necessário apurar, com intuito de divulgar aquilo que transluz de forma fidedigna os fatos, sem prejudicar deveras as partes envolvidas a troco de furo de notícias.

Logo, com o fito de não permitir que notícias tendenciosas sejam propagadas bem como não permitir que a população seja induzida a erro, faz-se uso da presente resposta com vistas a fazer retratação e afirmar que NÃO HÁ QUE SE FALAR EM OBRIGAÇÃO IMPOSTA JUDICIALMENTE, tendo em vista que na ação correlata sequer há manifestação do Magistrado com cunho decisório.

Sem mais para o momento, é o que importa esclarecer.

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