Considerando que o Ministério da Saúde, por meio da Portaria Nº 188, de 03/02/2020, declarou emergência em Saúde Pública de importância nacional em decorrência da infecção humana pelo Novo Coronavirus (COVID-19); considerando também que na data de 17 de março de 2020, a OMS – Organização Mundial da Saúde declarou que a COVID-19 se configura numa pandemia; bem como a necessidade de conter a propagação de infecção e transmissão local e preservar a saúde dos cidadãos e cidadãs em geral; e, ainda, a necessidade de atuação do Poder Público para mitigar os efeitos da pandemia no âmbito municipal e padronizar os procedimentos para prevenção e controle da COVID-19, a Prefeitura de São Francisco do Conde decretou SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA, pelo período de 90 dias, por meio do Decreto Municipal Nº 2571/2020.
Para o enfrentamento da emergência de saúde, poderão ser adotadas no município as seguintes medidas:
– Isolamento, quarentena, determinação de realização compulsória de exames médicos, testes laboratoriais, coleta de amostras clínicas, vacinação e outras medidas profiláticas e tratamentos médicos específicos, estudo ou investigação epidemiológica; exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver, requisição de bens, serviços e produtos de pessoas físicas e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de justa indenização, suspensão temporária de empreendimentos privados e equipamentos públicos de uso comum e coletivos.
As pessoas com quadro de COVID-19, confirmado laboratorialmente ou por meio de quadro clínico-epidemiológico, nos termos definidos pelo Ministério da Saúde, devem obrigatória e imediatamente permanecer em isolamento domiciliar mandatário. Não poderão sair do isolamento sem liberação explícita da Autoridade Sanitária local, representada por médico ou equipe técnica da Vigilância Epidemiológica.
Em função dos casos confirmados de coronavírus na Região Metropolitana, ficam suspensos, pelo período de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado se mantido o cenário epidemiológico, os eventos e atividades com a presença de público, ainda que previamente autorizados, ou que envolvem aglomeração de pessoas em espaços, tais como: eventos desportivos, atividades esportivas em espaços públicos e privados, eventos religiosos, shows, feiras, circos, eventos científicos, reuniões, passeatas e afins. As atividades letivas, nas unidades de ensino, públicas e particulares, serão compensadas nos dias reservados para os recessos futuros. Academias públicas e privadas também seguem com os serviços suspensos, assim como reuniões institucionais no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta de São Francisco do Conde, salvo para atender assunto de excepcional interesse público.
Os servidores com idade superior a 60 anos, bem como as gestantes, poderão exercer suas funções em sistema home office, desde que não desenvolvam atividades essenciais e estratégicas. Fica suspensa a concessão de férias aos profissionais de saúde, profissionais da assistência social, guarda civil municipal, servidores que desenvolvem suas atividades dentro da estrutura da Secretaria da Saúde lotados em outras secretarias, Defesa Civil e Gabinete do Prefeito, assim como a concessão de licenças para tratar de interesse particular.
Servidores públicos que estiverem com sintomas inerentes ao COVID-19, deverão ser avaliados por equipe das Unidades de Saúde da Família e encaminhados a isolamento por 15 dias ou até a confirmação do diagnóstico. Todos os cidadãos que tenham regressado de viagem de locais onde haja casos comunitários do COVID-19 deverão ficar em isolamento domiciliar pelo período de 15 (quinze) dias.
As secretarias municipais devem promover tratamento especial aos idosos, gestantes, pessoas com doenças crônicas, crianças e todos os demais considerados grupos vulneráveis, promovendo a devida orientação e procedimento para a prevenção. Os atendimentos presenciais prestados pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta municipal serão mantidos, mediante prévio agendamento, ressalvados os serviços de urgência e emergência em saúde, defesa civil, segurança urbana e assistência social. As secretarias devem ainda manter a suspensão de atividades, sob sua responsabilidade, que envolvam qualquer grupo de risco, a exemplo de idosos, diabéticos, hipertensos, doentes do trato respiratório, gestantes, visando evitar o contato físico, podendo haver a ampliação do público protegido, se necessário.
Fica autorizada a realização de despesas com a adequação de pessoal e carga horária, dispensa de licitação para aquisição de equipamentos, medicamentos e outros insumos; e outras despesas decorrentes do Plano de Enfrentamento do COVlD-19. Fica autorizada a abertura de crédito adicional para a adoção das medidas pela Secretaria Municipal da Saúde com o objetivo de conter a emergência do coronavírus. Esta mesma secretaria emitirá diariamente Boletim Informativo acerca da situação de emergência decorrente do coronavírus, que será disponibilizado no portal oficial de informações da Prefeitura Municipal de São Francisco do Conde.
Será considerado abuso do poder econômico, a elevação de preços, sem justa causa, com o objetivo de aumentar arbitrariamente os preços dos insumos e serviços relacionados ao enfrentamento do COVID-19, na forma do inciso III do art. 36 da Lei Federal nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, e do inciso II, do art. 2º do Decreto Federal nº 52.025, de 20 de maio de 1963, sujeitando-se às penalidades previstas em ambos os normativos.
O uso de Equipamentos de Proteção Individual ficará restrito às ações de enfrentamento do coronavírus no âmbito da Secretaria Municipal da Saúde e outras secretarias afins.