São Francisco do Conde: Justiça multa prefeito Evandro Almeida e identifica irregularidades no transporte escolar

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Nessa quinta-feira (18) Tribunal de Contas dos Municípios acataram as conclusões do relatório de auditoria realizada pelos técnicos do TCM e que apontaram irregularidades no serviço de transporte escolar fornecido pela Prefeitura de São Francisco do Conde. Diante da gravidade dos fatos, o relator do processo, conselheiro Paolo Marconi, determinou a formulação de representação ao Ministério Público Estadual para que seja apurada a prática de ato de improbidade administrativa.

Também foram imputadas multas de R$10 mil ao prefeito, Evandro Santos Almeida, ao secretário municipal de Educação, Marivaldo Cruz do Amaral, e ao gerente de Transporte Escolar, Everaldo Francisco dos Santos. E determinada, com base em recomendação do Ministério Público de Contas, a adoção de “mecanismos de controle diário da execução do serviço de transporte escolar, de modo a possibilitar a sua aferição qualitativa e quantitativa, em consonância com os padrões estabelecidos em contrato, com vista a dirimir potenciais riscos aos usuários do transporte e inibir a ocorrência de danos ao erário”.

A auditoria temática do TCM sobre transporte escolar foi realizada em São Francisco do Conde e em outros 16 municípios baianos selecionados após análise de uma base de risco, com o objetivo de identificar ilegalidades, examinar a economicidade dos contratos e a qualidade do serviço prestado à população estudantil.

O relatório apontou irregularidades no procedimento licitatório que resultou na contratação da empresa LIS Transportes e Turismo, mais precisamente na adoção do critério do menor preço global no lugar da possibilidade de acerto por roteiro individual e a participação de pessoas físicas – microempreendedores individuais – ou de empresas de menor porte, concorrendo em roteiros específicos, o que poderia ser mais benéfico para o município.

Também foram constatadas irregularidades relacionadas à subcontratação, de forma quase integral, do contrato. De acordo com a relatoria, a prefeitura não apresentou o devido processo administrativo de chancela pública da terceirização, nem mesmo os subcontratos com a obrigatória interveniência da administração municipal e o registro de todas as ocorrências relacionadas com a execução contratual, em descumprimento à Lei de Licitações e Contratos.

Segundo o conselheiro Paolo Marconi, a Lei n. 8.666 admite que o contratado subcontrate apenas “partes da obra serviço ou fornecimento” e sempre “até o limite admitido, em cada caso, pela administração”, cabendo a ela acompanhar e fiscalizar a execução do contrato, inclusive contra ilícitas subcontratações totais ou parciais. Assim o é, no entendimento do relator, “porque a transmissão do objeto de um contrato a terceiros, sem a devida autorização e fiscalização do Poder Público, representa burla à licitação, na medida em que se entrega, por exemplo, a execução de um serviço a pessoas que não comprovaram, numa disputa isonômica, sua habilitação jurídica, qualificações técnica e econômico-financeira e regularidade fiscal e trabalhista”.

Por fim, o relatório da auditoria destacou a omissão com que a Prefeitura de São Francisco do Conde se comportou em relação à prestação dos serviços de transporte escolar. Para os auditores do TCM, os trabalhos realizados permitiram concluir que a Secretaria Municipal de Educação não define adequadamente a questão do acesso ao transporte escolar, “que também é utilizado pela população dos bairros, o que gera número excessivo de passageiros transportados”. Além disso, ficou constatado que a administração não exige o cumprimento dos requisitos contratuais e legais, a exemplo da idade da frota, da autorização de tráfego e das condições gerais dos veículos, colocando em risco a segurança dos usuários do serviço de transporte escolar.

Em relação às condições dos veículos, a inspeção identificou veículos em precário estado de conservação e com itens de segurança ausentes, comprometidos ou inadequados ao uso no transporte escolar dos alunos da rede pública municipal. Ausência de cintos de segurança, de extintores de incêndio, assim como com validade vencida, faróis e luzes de freio sem funcionamento ou funcionamento precário, pneus com uso excessivo desgaste e impróprios para uso, assentos rasgados ou inexistentes – foram algumas deficiências que contrariam as disposições legais e estão demonstradas no relatório fotográfico.

Também foi comprovada a utilização, no transporte escolar, de veículos com até 21 anos de fabricação, quando a recomendação federal é de que sejam usados veículos com no máximo sete anos para oferecer maior segurança e diminuir os riscos à integridade física dos estudantes.

Cabe recurso da decisão.

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