Por meio do Decreto nº 2584/2020, publicado nesta terça-feira (19), no Diário Oficial do Município de São Francisco do Conde, a Prefeitura determinou toque de recolher em todo o território franciscano.
O toque de recolher acontecerá no período de 20 de maio a 20 de junho de 2020, no horário compreendido entre às 20h e 5h da manhã do dia seguinte. O toque de recolher é para confinamento domiciliar obrigatório, ficando terminantemente proibida a circulação de pessoas e de veículos, exceto quando necessária para acesso aos serviços essenciais ou a sua prestação, comprovando-se a necessidade ou urgência.
É importante enfatizar que, os estabelecimentos comerciais deverão seguir o horário estabelecido no toque de recolher, visando, sobretudo, o deslocamento do funcionário às suas residências dentro do horário previsto, até às 20h.
Poderá haver apreensão de veículos e condução forçada de pessoas pelas autoridades municipais à delegacia de polícia, em decorrência do descumprimento do Decreto.
Outra medida adotada, que dispõe no Decreto, diz respeito ao funcionamento do comércio essencial, que passará a funcionar entre às 06h e até às 20h. O não atendimento da medida implicará na cassação do Alvará de Funcionamento do estabelecimento, com a imediata interdição, sem prejuízo das demais sanções administrativas cabíveis.
A restrição não se aplica ao delivery de produtos farmacêuticos, devendo os entregadores serem orientados quanto à necessidade de manutenção de distanciamento adequado em relação aos consumidores, evitando-se o quanto possível o contato direto. As farmácias, drogarias, clínicas médicas, clínicas odontológicas, clínicas veterinárias e postos de combustíveis poderão deliberar sobre o atendimento 24 horas.
Ficam proibidas, ainda, quaisquer formas de eventos e reuniões particulares para celebração de aniversários, casamentos, churrascos e outros, ainda que realizados em frente a residências, garagens, sítios ou prédios públicos, independente do número de pessoas.
No caso de descumprimento das medidas previstas no Decreto, a Secretaria Municipal de Serviços, Conservação e Ordem Pública (SESCOP), individualmente ou em conjunto com as secretarias municipais da Saúde (SESAU) e de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca (SEMAP), são competentes para autuar eventuais práticas de infrações administrativas previstas no ordenamento jurídico.
DAS PENALIDADES – PARA ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS
– Advertência oral ou escrita, podendo ser lavrado, por desrespeito ou desacato a autoridade, termo de ocorrência e/ou imputação de multa;
– Lavratura do Termo de Ocorrência;
– Imputação de multa, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), sendo esse valor dobrado em caso de reincidência, até o limite máximo de R$ 3.000,00 (três mil reais);
– Interdição do estabelecimento e cassação do Alvará de Funcionamento.
DAS PENALIDADES – PARA PESSOA FÍSICA
– Advertência verbal;
– Condução até a autoridade policial.
A medida visa fortalecer o isolamento social para diminuir a velocidade de disseminação do novo coronavírus, sendo esta mais uma medida adotada, considerando a notória crescente da doença em escala nacional, estadual e municipal.