FICA MANTIDO no período de 27 de outubro a 16 de novembro de 2020, em todo o território do município franciscano, o TOQUE DE RECOLHER, no horário compreendido entre 00h às 06h da manhã.
Permanecem em vigor o disposto nos Decretos Municipais 2522/2020, 2558/2020, 2560/2020, 2570/2020, 2571/2020, 2574/2020, 2579/2020, 2580/2020, 2584/2020, 2501/2020, 2509/2020, 2514/2020, 2624/2020 e 2629/2020, que não foi afetado por disposições revogatórias.
PERMANECEM VEDADOS, considerando o atual cenário epidemiológico, os eventos e atividades com a presença de público, que envolvem aglomeração de pessoas em espaços, tais como: eventos desportivos, com fechamento de quadras, campos de futebol e similares; atividades esportivas em espaços públicos e privados; shows; eventos científicos; passeatas, caminhadas, comícios e afins, exceto no caso de liberação pela Justiça Eleitoral. As atividades letivas, nas unidades de ensino no âmbito do município de São Francisco do Conde, públicas ou particulares, também permanecem suspensas, a serem compensadas através do cumprimento da carga horária mínima atual, conforme estabelecido na Medida Provisória nº 934/20, errátida pelo Executivo Federal. Estão proibidos ainda, abertura e funcionamento de: exposições públicas ou privadas, congressos e seminários; ações de emissão sonora em logradouros, ruas e praças públicas, exceto em carreatas políticas previstas na legislação eleitoral.
FICA AUTORIZADA A ABERTURA E FUNCIONAMENTO DE: centros culturais, bibliotecas, casas noturnas, pubs ou similares; clubes sociais, de serviços e entidades tradicionalistas; realização de eventos em ambientes fechados. Para tal, devem ser obedecidas as seguintes regras: as reuniões poderão ser realizadas diariamente, limitada a 40% (quarenta por cento) da capacidade máxima do local da reunião, ficando proibida a lotação dos espaços, no intervalo compreendido entre 09h e 23h30min; todos os presentes deverão, obrigatoriamente, usar máscaras de proteção individual, ficando vedado o acesso de pessoas que não estejam usando a referida máscara; seguir regras de distanciamento, e os líderes devem organizar os lugares, com a distância mínima de 1,5 m (um metro e meio) para pessoas com máscara, devendo estar bloqueados de forma física aqueles que não puderem ser ocupados; é vedado o contato físico e aglomeração de pessoas na entrada e saída dos locais das reuniões; realização da higienização completa dos locais de reunião antes e depois de cada encontro; os locais de reunião deverão ser higienizados de forma frequente e com produtos adequados em todos os locais de contato com as mãos, como por exemplo: maçanetas, bancos, cadeiras, etc; manutenção de portas e janelas abertas para favorecer a circulação de ar, e, quando possível, evitar o uso de ar-condicionado. Caso seja a única opção de ventilação, instalar e manter filtros e dutos limpos, além de realizar a manutenção e limpeza semanais do sistema de ar-condicionado por meio de PMOC (Plano de Manutenção, Operação e Controle); recomenda-se aferir a temperatura das pessoas antes do acesso ao recinto das celebrações e disponibilizar álcool em gel 70%, especialmente na entrada dos locais de reunião; os presentes que manifestarem sintomas gripais devem ser imediatamente encaminhados para os serviços de saúde.
O NÃO CUMPRIMENTO DAS MEDIDAS ESTABELECIDAS NOS DECRETOS será caracterizado como infração à legislação municipal e sujeitará o infrator às penalidades e sanções aplicáveis, cabendo: notificação por descumprimento as medidas de enfrentamento ao coronavírus; aplicação de multas; cassação de alvarás e demais licenças, quando for o caso; fechamento do estabelecimento, com inclusão de lacres de interdição, quando for o caso; apreensão de materiais, bens e outros insumos que estejam fomentando o descumprimento das medidas de enfrentamento.
DAS PENALIDADES: será concedido ao infrator prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, para adequação após a primeira notificação, sem prejuízo da aplicação de multa, que ocorrerá imediatamente após a identificação da irregularidade, podendo ser prorrogada por igual período, mediante justificativa plausível. A multa por descumprimento das medidas constantes nos decretos será no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, sendo duplicada a cada reincidência. A aplicação da multa não exime o responsável das sanções cabíveis, bem como a cientificação aos órgãos externos, podendo encaminhar representação a Promotoria de justiça de São Francisco do Conde. A Secretaria Municipal da Fazenda e Orçamento será responsável pela emissão de Documento de Arrecadação Municipal (DAM) e inscrição do infrator na dívida ativa do município. Havendo reincidência no descumprimento das medidas, o município de São Francisco do Conde, representará pela abertura de processos administrativos e/ou sanitários para interditar o estabelecimento em caráter permanente, encaminhando cópia do respectivo processo a Assessoria Jurídica para aplicação de medidas judiciais cabíveis. A fiscalização será realizada por servidores do município de São Francisco do Conde, com colaboração da segurança pública. A desobediência às ordens emanadas pela legislação municipal, realizados por servidores públicos designados, no exercício da função, bem como condutas desrespeitosas, ameaças e outros, serão imediatamente comunicadas aos órgãos judiciais cabíveis, aplicando as medidas legais, podendo em casos mais graves, ordem de prisão em flagrante, sem prejuízos das demais sanções.
Mais informações acesse o Decreto Municipal N° 2635/2020 na íntegra.